Para que serve o Embargos de Terceiro?
Os Embargos de Terceiro está elencado no artigo 674 a 681 do NCPC e é uma ação que tem por objetivo resguardar o patrimônio de um terceiro que não está relacionado ao processo que liga autor e o réu.
É um remédio processual que é colocado em favor do possuidor ou proprietário de bens imóveis ou móveis, que busca afastar o ato judicial (bloqueio, penhora, arresto e outros) não só no processo cível, mas, trabalhista, penal ou fiscal, na qual, haja constrição ao patrimônio de quem não é parte do processo, que terá que ingressar com Embargos de Terceiro, para afastar aquele ato judicial e recuperar a posse plena do bem.
Além disso, a alteração do Código de Processo Cível no artigo 674, prevê que não somente o ato de constrição judicial (bloqueio, penhora, arresto e outros) do patrimônio do terceiro enseja os embargos de terceiro, mas também a AMEAÇA da posse e da propriedade, desde que, efetiva e concreta nos autos do processo principal. A legitimidade ativa para ingressar com a ação de Embargos de Terceiro, está elencada no artigo 674 § 2º e seus incisos do Código de Processo Cível que diz: § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; (proteção da meação ou bem de família); II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (lembrando neste inciso o embargos de terceiro não discute fraude contra credores Súmula 195 do STJ) deverá o interessado neste caso, ingressar com a ação pauliana);III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; (sócio) ;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (quando o bem é levado ao leilão).
Em relação ao prazo dos embargos, pode ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento e não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta conforme prevê o artigo 675 do CPC.
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